Bem, pessoal aqui vai um texto que achei em PDf pela internet que fala sobre crimes sexuais.
Vale lembrar que qualquer prática no BDSM deve ser consensual e feita entre maiores de 18 anos, então qualquer abuso deve ser considerado como crime sexual, seja atentado ao pudor, estupro ou abuso de menores.
LEMBRE-SE, VOCÊ NÃO É OBRIGADO(A) A NADA, ENTÃO SE O SEU(SUA) DOM(DOMME) TE OBRIGAR A FAZER ALGO QUE VOCÊ NÃO QUER, REJEITE ! E SE ELE(A) ABUSAR DE TI, DENUNCIE.
BDSM é coisa séria, devemos respeitar as regras e usar da consensualidade.
A definição de crimes sexuais não é simples. Podemos fazê-la considerando assim
todos aqueles atos delituosos que tenham o propósito de satisfação sexual como
motivo (enfoque motivacional) ou limitá-los àqueles cuja natureza seja um
relacionamento sexual em qualquer das suas formas (enfoque legal). Este se
refere àqueles que se enquadrem nos Crimes Contra os Costumes, dos artigos de
213 a 224 e de 233 a 234 do CP, que incluem Estupro, Atentado Violento ao
Pudor, Posse Sexual Mediante Fraude, Atentado ao Pudor Mediante Fraude,
Sedução, Atentado Violento ao Pudor, Corrupção de Menores, Rapto Violento ou
Mediante Fraude, Rapto Consensual, Presunção de Violência e outros. Ambas as
definições são úteis, mas dificilmente se poderá considerá-las satisfatórias do
ponto de vista operacional. Basta observar que, adotando-se o primeiro
conceito, o furto de um objeto de desejo fetichista terá uma motivação sexual,
mas perante a lei será um furto como outro qualquer. No sentido inverso, o
estupro será sempre um crime definido como sexual, embora se saiba que as
motivações predominantes costumam ser o desejo de domínio e de infligir
sofrimento. Em referência ao primeiro conceito, pode surgir ainda a alegação
dos psicanalistas de que não há desejo sexual ou não-sexual, apenas desejo,
seja ou não genitalizado. Este caminho, apesar de pertinente em sua formulação,
não serve à nossa necessidade, visto ser impensável qualquer ação sem desejo.
A dificuldade não é só nossa,
conforme fica claro neste texto de Dietz (1983): “Um conceito operacional de
criminosos sexuais deve levar em conta as definições legais desses crimes, mas
para ser útil cientificamente deve também especificar sem ambigüidades as
características que fazem com que um indivíduo seja identificado como membro
dessa categoria; e demarcar claramente os limites desta. Nenhuma definição
acanhada pode ser formulada para atingir esses objetivos. O melhor que se pode
fazer é especificar os tipos legais de crimes de interesse e ter em mente
quatro restrições a tal lista: os tipos de crime não são mutuamente
excludentes; as categorias de crimes são específicas para tempo e lugar e,
não, universais;motivação sexual ou preferência sexual desviantes não são
elementos indispensáveis em qualquer definição legal nem são suficientes para
essa definição; muito crimes sexualmente motivados ou a serviço de padrões desviantes de excitação
não se incluem na categoria legal de crimes sexuais”. A definição exata de
crimes sexuais aporta numa discussão em aberto, razão pela qual concordamos com
Dietz e consideramos aqueles cuja natureza seja nitidamente sexual, com a
ressalva de que não há objeção a que sejam incluídos em outras áreas da
criminologia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário