segunda-feira, 26 de março de 2012

Crimes Sexuais.


Bem, pessoal aqui vai um texto que achei em PDf pela internet que fala sobre crimes sexuais.

Vale lembrar que qualquer prática no BDSM deve ser consensual e feita entre maiores de 18 anos, então qualquer abuso deve ser considerado como crime sexual, seja atentado ao pudor, estupro ou abuso de menores. 

LEMBRE-SE, VOCÊ NÃO É OBRIGADO(A) A NADA, ENTÃO SE O SEU(SUA) DOM(DOMME) TE OBRIGAR A FAZER ALGO QUE VOCÊ NÃO QUER, REJEITE ! E SE ELE(A) ABUSAR DE TI,  DENUNCIE.

BDSM é coisa séria, devemos respeitar as regras e usar da consensualidade.

A definição de crimes sexuais não é simples. Podemos fazê-la considerando assim todos aqueles atos delituosos que tenham o propósito de satisfação sexual como motivo (enfoque motivacional) ou limitá-los àqueles cuja natureza seja um relacionamento sexual em qualquer das suas formas (enfoque legal). Este se refere àqueles que se enquadrem nos Crimes Contra os Costumes, dos artigos de 213 a 224 e de 233 a 234 do CP, que incluem Estupro, Atentado Violento ao Pudor, Posse Sexual Mediante Fraude, Atentado ao Pudor Mediante Fraude, Sedução, Atentado Violento ao Pudor, Corrupção de Menores, Rapto Violento ou Mediante Fraude, Rapto Consensual, Presunção de Violência e outros. Ambas as definições são úteis, mas dificilmente se poderá considerá-las satisfatórias do ponto de vista operacional. Basta observar que, adotando-se o primeiro conceito, o furto de um objeto de desejo fetichista terá uma motivação sexual, mas perante a lei será um furto como outro qualquer. No sentido inverso, o estupro será sempre um crime definido como sexual, embora se saiba que as motivações predominantes costumam ser o desejo de domínio e de infligir sofrimento. Em referência ao primeiro conceito, pode surgir ainda a alegação dos psicanalistas de que não há desejo sexual ou não-sexual, apenas desejo, seja ou não genitalizado. Este caminho, apesar de pertinente em sua formulação, não serve à nossa necessidade, visto ser impensável qualquer ação sem desejo.

A dificuldade não é só nossa, conforme fica claro neste texto de Dietz (1983): “Um conceito operacional de criminosos sexuais deve levar em conta as definições legais desses crimes, mas para ser útil cientificamente deve também  especificar sem ambigüidades as características que fazem com que um indivíduo seja identificado como membro dessa categoria; e  demarcar claramente os limites desta. Nenhuma definição acanhada pode ser formulada para atingir esses objetivos. O melhor que se pode fazer é especificar os tipos legais de crimes de interesse e ter em mente quatro restrições a tal lista:  os tipos de crime não são mutuamente excludentes; as categorias de crimes são específicas para tempo e lugar e, não, universais;motivação sexual ou preferência sexual desviantes não são elementos indispensáveis em qualquer definição legal nem são suficientes para essa definição;  muito crimes sexualmente motivados ou  a serviço de padrões desviantes de excitação não se incluem na categoria legal de crimes sexuais”. A definição exata de crimes sexuais aporta numa discussão em aberto, razão pela qual concordamos com Dietz e consideramos aqueles cuja natureza seja nitidamente sexual, com a ressalva de que não há objeção a que sejam incluídos em outras áreas da criminologia.
      

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